A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou por unanimidade um site do Pará a indenizar uma mulher em R$ 5 mil, por dano moral, porque replicou sem autorização dela conteúdo de outra plataforma, referente a postagem feita pela autora no Instagram. Com base na Lei 12.965/2015 (Marco Civil da Internet), o colegiado isentou de responsabilidade quem primeiro publicou o post extraído da rede social.
O caso envolve um post no Instagram, em que a autora elogiava um cantor gospel. O artista chegou a agradecer pela mensagem na própria rede social. Um site de notícias fez uma nota sobre o post dela, sem preservar o perfil da autora. Um segundo site republicou o conteúdo do primeiro. Depois disso, pessoas desconhecidas passaram a acessar a rede social da mulher, fazendo comentários com teor agressivo.
A ação foi movida contra os dois sites e ela foi julgada improcedente. Para o juiz Raimundo César Ferreira da Costa Juiz, da 8ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, as postagens indicadas pela autora como ofensivas e agressivas, "em verdade, apenas declinam opinião diversa daquela exposta pela demandante".
Ainda que fosse ofensiva a publicação, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, o julgador ponderou também não ser o caso de condenar o primeiro site por divulgar o conteúdo extraído do Instagram. Esse sítio eletrônico comprovou ser provedor de aplicação, e afirmou que o compartilhamento do post da autora foi realizado por terceiro.
Provedor de aplicação é a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento de serviços relacionados às diversas funcionalidades existentes após o acesso à internet. Entre tantos sites e blogs, o Facebook, o Twitter e o Youtube são exemplos desta categoria de provedores, cuja responsabilidade civil é subsidiária, conforme o artigo 19 da Lei 12.965/2014.
Segundo essa regra, "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura", a responsabilização civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros só ocorre se não tomar as providências Investir para ganhar dinheiro tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, após ordem judicial específica, nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado.
Acórdão
Relatora do recurso inominado interposto pela autora, a juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada reconheceu a responsabilidade subsidiária do site que comprovou a sua condição de provedor de aplicações e negou provimento da apelação em relação a ele, porque não houve descumprimento de ordem judicial.
Em relação ao site do Pará, a relatora observou que ele não ostenta a condição de provedor de aplicações e replicou reportagem postada da outra parte recorrida, "devendo, por isso, sofrer as consequências de seus atos". Quanto ao teor da publicação, Zandra discordou da sentença, afirmando que a autora teve a intimidade e a imagem violadas por uma postagem "de claro caráter comercial, derivado da monetização de acesso ao sítio eletrônico", feita sem autorização da recorrente.
Após ter o seu post no Instagram replicado, a autora foi alvo de mensagens de pessoas que não são suas seguidoras e acessaram a rede social dela. De acordo com a juíza, o constrangimento é "facilmente comprovado" com os comentários "ofensivos e desnecessários" recebidos pela recorrente após a publicação do site do Pará.
A julgadora acrescentou que a publicação no site condenado não foi precedida de checagem de fontes e nem de apuração se havia autorização das pessoas mencionadas na postagem da rede social. Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, a relatora justificou que a quantia é razoável Investir para ganhar dinheiro desestimular a recorrida a praticar novos atos ilícitos sem se constituir em enriquecimento indevido à prejudicada.
Processo 0144016-34.2020.8.05.0001
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